Finalmente a regulamentação
Publicada em 25/10/2018 no diário oficial da união, a Instrução Normativa que regula a observação de aves nas unidades de conservação federais. A seguir:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 14, DE 10 DE OUTUBRO DE 2018
Dispõe sobre procedimentos para realização da atividade e observação de aves nas unidades de conservação federais, conforme as informações contidas no Processo nº 02070.002486/2018-50.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das competências atribuídas pelo art. 24 do Decreto nº. 8.974, de 24 de janeiro de 2017, nomeado pela Portaria da Casa Civil n° 638, de 14 de junho de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de junho de 2018;
Considerando o disposto na Lei 9.985, de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como os artigos 25 a 30 do Decreto n. 4.340, de 22 de agosto de 2002, que regulamentou a referida Lei;
Considerando que a atividade de observação de aves é passível de realização em unidades de conservação federais e tem por objetivo observar e registrar aves em seu habitat natural, com ou sem equipamentos especializados como máquinas fotográficas, binóculos, celulares e gravadores;
Considerando a importância de se estabelecer incentivos à prática da atividade de observação de aves, com vistas a contribuir para a divulgação das unidades de conservação, monitoramento da biodiversidade, sensibilização e educação ambiental, interação socioambiental e geração de renda;
Considerando a necessidade de ordenar e estimular a atividade de observação de aves nas unidades de conservação federais, com o objetivo de minimizar a interferência no comportamento da fauna ou no seu ambiente e atender às Diretrizes para Visitação em Unidades de Conservação estabelecidas pelo Ministério do Meio Ambiente;
Considerando o Código de Ética do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres – CEMAVE para o observador de aves, disponibilizado no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores; resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para a prática da atividade de observação de aves nas unidades de conservação federais.
Art. 2º A prática da observação de aves no interior das unidades de conservação federais está autorizada para todos os interessados que se submetam a este regulamento e aos planos de manejo das unidades de conservação federais.
§ 1º Os observadores de aves deverão respeitar o zoneamento das unidades de conservação indicados nos respectivos planos de manejo, devendo acessar apenas as áreas permitidas para visitação, respeitando os procedimentos de operação e normas vigentes em cada UC, que deverão ser consultados previamente.
§ 2º A prática de observação de aves poderá ser autorizada pela chefia da UC fora do período de funcionamento regular da unidade de conservação.
Art. 3º É facultado à administração da unidade de conservação solicitar o cadastramento dos observadores de aves.
§ 1º O objetivo do cadastramento indicado no caput do artigo se destina a subsidiar as ações de monitoramento da atividade e conhecer melhor o perfil e necessidades dos praticantes.
§ 2º A ausência do cadastramento não representa impeditivo para a prática da atividade.
Art. 4º Salvo as cobranças específicas previstas nos contratos de estruturas concessionadas ou dos serviços de apoio à visitação ofertados, a atividade de observação de aves não está sujeita a cobrança de valores além daqueles previstos em Portaria Normativa de cobrança de ingressos para visitação.
Art. 5º. É permitido o uso de “playback”, pios, imitação e outras técnicas de atração sonora, desde que o usuário informe antecipadamente à unidade de conservação e respeite o Código de Ética do CEMAVE para o Observador de Aves, disponível no sítio do ICMBio.
§ 1° O uso de técnicas de atração de aves próximo a ninhos ativos conhecidos é proibido.
§ 2º O uso de técnicas de atração sonora poderá sofrer restrições locais mediante parecer técnico emitido pela gestão da unidade de conservação, baseado em resultados do monitoramento dos impactos da visitação na unidade de conservação.
§ 3º Restrições ao uso de técnicas de atração sonora propostas pela unidade de conservação deverão ser aprovadas pela Coordenação Geral de Uso Público e Negócios, no prazo máximo de 30 dias, ouvido neste prazo o Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres.
Art. 6º O uso de comedouros como forma de oferta de alimentação para atração de aves poderá ser autorizado pela gestão da unidade de conservação nas áreas destinadas à visitação, respeitadas as restrições dos planos de manejo, outras normativas no que couber e o Código de Ética do Observador de Aves do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de Aves Silvestres.
§ 1º A utilização de outros métodos de oferta de alimentação para atração de aves pelos praticantes da atividade deverá ser autorizada pela unidade de conservação.
§ 2º Caso não haja normas pré-definidas pela unidade de conservação para oferta de alimentação como forma de atração de aves, esta prática deverá ser autorizada pela chefia da UC.
§ 3º A oferta de alimentação como forma de atração de aves, mesmo quando autorizada, poderá sofrer restrições locais mediante parecer técnico emitido pela gestão da unidade de conservação.
Art. 7º A captação de imagens de aves para uso não comercial poderá ser realizada pelos praticantes da observação de aves.
§ 1° A captação e uso de imagens para uso comercial deverá seguir as normativas vigentes.
§ 2° O uso de “flash” e outras fontes artificiais de luz devem ser suspensas de imediato sempre que for constatada a presença de filhotes em ninhos, aves chocando e/ou alimentando seus filhotes.
§ 3º Não é permitido retirar ou afastar proteção de ninhos como galhos, folhas, plumas, dentro outros, ou promover quaisquer alterações no local para melhor observar ou fotografar a ave.
Art. 8º São proibidas quaisquer formas de contenção de aves para a realização da atividade.
Art. 9º Não é permitido provocar, intencionalmente, revoada de aves em ninhais ou agrupamentos, com uso de buzinas, apitos, rojões ou quaisquer outras formas de perturbação.
Art. 10º O descumprimento das proibições estabelecidas neste regulamento poderá ser considerado como molestamento a fauna e estará sujeito a penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 11º Incentiva-se que os observadores de aves publiquem os registros feitos em unidades de conservação, tais como listas de espécies, imagens, sons, observação de marcadores, etc., em repositórios online, especialmente no Atlas de Registros de Aves Brasileiras.
Art. 12º É recomendada a contratação de condutores de visitantes com especialidade em observação de aves.
Parágrafo único. A contratação dos condutores é facultativa, salvo casos previstos em normativa vigente.
Art. 13º Os casos omissos serão decididos pela Diretoria de Criação e Manejo de Unidades de Conservação e, nos casos com possível impacto ambiental da atividade, sob consulta para a Diretoria de Pesquisa, Avaliação e Monitoramento da Biodiversidade.
Art. 14º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO HENRIQUE MAROSTEGAN E CARNEIRO
A versão certificada pode ser encontrada no Regulamentação da observação de aves
Esperamos que os governos estaduais se espelhem nesta iniciativa, e façam também a sua parte.
A natureza e o meio-ambiente agradecem.